Art. 1º. O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 1º ...............
...............
§ 6º - A isenção de que trata o caput deste artigo somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro." (NR)