Lei 13.813/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 1º ...............

...............

§ 6º - A isenção de que trata o caput deste artigo somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro." (NR)

Lei 13.813/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 1º ...............

...............

§ 6º - A isenção de que trata o caput deste artigo somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro." (NR)