Lei 13.813/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O caput do art. 4º da Lei nº 9.497, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º É assegurada a regularização fundiária dos moradores que não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e que comprovem residência na área do PHNG até 30 de junho de 2018, nos termos estabelecidos na legislação.

..............." (NR)

Lei 13.813/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O caput do art. 4º da Lei nº 9.497, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º É assegurada a regularização fundiária dos moradores que não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e que comprovem residência na área do PHNG até 30 de junho de 2018, nos termos estabelecidos na legislação.

..............." (NR)