Lei 13.813/2019 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º:

"Art. 42. ...............

§ 1º - Na hipótese de o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18 desta Lei, condicionada, quando necessário, à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes.

§ 2º - A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União e sem prejuízo das demais sanções cabíveis." (NR)

Lei 13.813/2019 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º:

"Art. 42. ...............

§ 1º - Na hipótese de o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18 desta Lei, condicionada, quando necessário, à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes.

§ 2º - A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União e sem prejuízo das demais sanções cabíveis." (NR)