Art. 5º. A Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. A alienação de bens imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, será feita por meio de leilão público, observados o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e as seguintes condições:
..............." (NR)
"Art. 20. São autorizadas as procuradorias jurídicas dos órgãos da administração pública responsáveis pelos imóveis de que trata o caput do art. 14 desta Lei a requerer a suspensão das ações possessórias, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), se houver anuência do ente competente na alienação da área ou do imóvel em litígio, observado o disposto no art. 14 desta Lei." (NR)