Art. 4º. O art. 9º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 9º ...............
Parágrafo único. O Programa previsto no caput deste artigo atenderá prioritariamente os complexos de exibição cinematográfica situados em Municípios de porte médio e deverá observar a distribuição proporcional dos projetos financiados com recursos da União entre as regiões do País." (NR)