Lei 8.625/1993 - Artigo 69

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 69. Os Ministérios Públicos dos Estados adequarão suas tabelas de vencimentos ao disposto nesta Lei, visando à revisão da remuneração dos seus membros e servidores.

Lei 8.625/1993 - Artigo 69

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 69. Os Ministérios Públicos dos Estados adequarão suas tabelas de vencimentos ao disposto nesta Lei, visando à revisão da remuneração dos seus membros e servidores.