Lei 8.625/1993 - Artigo 46

Art. 46. A revisão da remuneração dos membros do Ministério Público far-se-á na forma da lei estadual.

Lei 8.625/1993 - Artigo 46

Art. 46. A revisão da remuneração dos membros do Ministério Público far-se-á na forma da lei estadual.