Lei 8.625/1993 - Artigo 58

Art. 58. Para os fins deste Capítulo, equipara-se à esposa a companheira, nos termos da lei.

Lei 8.625/1993 - Artigo 58

Art. 58. Para os fins deste Capítulo, equipara-se à esposa a companheira, nos termos da lei.