Lei 8.625/1993 - Artigo 58
Art. 58.
Para os fins deste Capítulo, equipara-se à esposa a companheira, nos termos da lei.
Lei 8.625/1993 - Artigo 58
Art. 58.
Para os fins deste Capítulo, equipara-se à esposa a companheira, nos termos da lei.