Lei 8.625/1993 - Artigo 45

CAPÍTULO VIII
Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos


Art. 45. O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar.

Lei 8.625/1993 - Artigo 45

CAPÍTULO VIII
Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos


Art. 45. O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar.