CAPÍTULO VIII Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos
Art. 45. O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar.
Lei 8.625/1993 - Artigo 45
CAPÍTULO VIII Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos
Art. 45. O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar.