Lei 7.645/1987 - Artigo 8

Art. 8º. Os funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais que se encontrarem à disposição de outros órgãos da Justiça Eleitoral, na data da publicação desta Lei, poderão passar a integrar os correspondentes Grupos de Categoria Funcionais, caso haja concordância do órgão de origem.

Lei 7.645/1987 - Artigo 8

Art. 8º. Os funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais que se encontrarem à disposição de outros órgãos da Justiça Eleitoral, na data da publicação desta Lei, poderão passar a integrar os correspondentes Grupos de Categoria Funcionais, caso haja concordância do órgão de origem.