Lei 7.645/1987 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam autorizados os Tribunais Eleitorais a proceder à restruturação de seus serviços, podendo transformar os cargos e funções de confiança, fixando os respectivos níveis de retribuição, de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções necessárias.

§ 2º - A reestruturação dos serviços dos Tribunais Regionais Eleitorais será submetida à prévia aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º - Os cargos de provimento em comissão das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais são privativos dos Funcionários dos respectivos Quadros.

Lei 7.645/1987 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam autorizados os Tribunais Eleitorais a proceder à restruturação de seus serviços, podendo transformar os cargos e funções de confiança, fixando os respectivos níveis de retribuição, de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções necessárias.

§ 2º - A reestruturação dos serviços dos Tribunais Regionais Eleitorais será submetida à prévia aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º - Os cargos de provimento em comissão das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais são privativos dos Funcionários dos respectivos Quadros.