Art. 3º. Ficam criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de Médico NS-901, auxiliar de Enfermagem NM-1001, Bibliotecário NS-932, Contador NS-924 e Técnico de Contabilidade NM-1042, na forma constante do Anexo III desta Lei.