Lei 7.645/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de Técnico Judiciário AJ-021 e de Taquígrafo Judiciário AJ-022, Auxiliar Judiciário AJ-023, de Agente de Segurança Judiciária AJ-024 e de Atendente Judiciário AJ-025, na forma constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos que excederem a lotação existente serão preenchidos preferencialmente por servidores requisitados de outras repartições, federais, estaduais ou municipais, em exercício na data de publicação desta Lei, observados os seguintes critérios de prioridade:

I - ingresso no serviço público mediante concurso de provas ou de provas e títulos, destinado ao preenchimento de cargos de igual nível de complexidade;

II - qualificação profissional adequada ao exercício do cargo;

III - tempo de exercício em cargo equivalente;

IV - tempo de serviço público.

Lei 7.645/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de Técnico Judiciário AJ-021 e de Taquígrafo Judiciário AJ-022, Auxiliar Judiciário AJ-023, de Agente de Segurança Judiciária AJ-024 e de Atendente Judiciário AJ-025, na forma constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos que excederem a lotação existente serão preenchidos preferencialmente por servidores requisitados de outras repartições, federais, estaduais ou municipais, em exercício na data de publicação desta Lei, observados os seguintes critérios de prioridade:

I - ingresso no serviço público mediante concurso de provas ou de provas e títulos, destinado ao preenchimento de cargos de igual nível de complexidade;

II - qualificação profissional adequada ao exercício do cargo;

III - tempo de exercício em cargo equivalente;

IV - tempo de serviço público.