Decreto 12.786/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

II - ...............

...............

i) Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas:

1. Departamento de Gestão de Programas e Experiências do Cidadão; e

2. Departamento de Soluções Digitais Sociais; e

..............." (NR)

"Art. 26. ...............

...............

III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e monitorar, em âmbito nacional, o Programa Bolsa Família em articulação com os entes federativos, na forma prevista da legislação;

...............

VI - apoiar os conselhos de controle social de políticas públicas que tenham relação com o Programa Bolsa Família ou com aqueles que vierem a substituí-lo;

VII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo; e

VIII - apoiar os processos de atendimento ao cidadão e aos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo." (NR)

"Art. 27. ...............

I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania para o Programa Bolsa Família ou para aqueles que vierem a substituí-lo, com a transferência de recursos financeiros para:

...............

II - realizar a cobrança administrativa de ressarcimentos decorrentes de ações de fiscalização do Programa Bolsa Família, ou daqueles que vierem a substituí-lo, e dos programas remanescentes;

III - apoiar e acompanhar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

...............

V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelos agentes operador e financeiro do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, e gerir e fiscalizar a execução dos contratos; e

VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, com os entes federativos." (NR)

"Art. 28. ...............

I - implementar, gerir e supervisionar a habilitação, a seleção e a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;

II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família ou por aqueles que vierem a substituí-lo, e coordenar as atividades necessárias à geração periódica das respectivas folhas de pagamento de benefícios;

III - planejar, propor, implementar e coordenar ações de revisão da elegibilidade e da focalização do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo;

IV - acompanhar a operação logística do pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo;

V - acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo;

VI - promover e acompanhar a participação das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, em ações de educação financeira;

...............

VIII - coordenar os processos de operacionalização e de automatização de processos da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo." (NR)

"Art. 46-E. À Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas compete:

I - planejar, formular, coordenar, implementar, supervisionar e monitorar a estratégia e a governança do Auxílio Gás do Povo e sua integração com plataformas sociais eletrônicas;

II - implementar e manter a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo que, mediante instrumentos de cooperação, poderá ser compartilhada e integrada com outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

III - estimular e promover a integração da Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo com outros programas sociais e suas plataformas, em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

IV - propor diretrizes e padrões para a governança de dados, a segurança da informação, a proteção da privacidade dos cidadãos para a Plataforma Eletrônica do Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas demais regulamentações;

V - supervisionar e orientar a gestão e a operacionalização do Auxílio Gás do Povo, inclusive a atuação dos agentes operadores;

VI - propor e coordenar projetos e iniciativas destinados à inovação e ao uso de tecnologias avançadas para otimizar a eficiência, o alcance e a qualidade do Auxílio Gás do Povo, com vistas a impulsionar a transformação digital das políticas sociais;

VII - monitorar e avaliar os resultados, o impacto social, a performance digital do Auxílio Gás do Povo e a efetividade da atuação dos agentes operadores;

VIII - propor para a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo regras de gestão de parceiros e agentes operadores;

IX - viabilizar o uso da Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo para outros programas sociais que formalizarem instrumentos específicos de compartilhamento de dados e informações;

X - compartilhar informações relacionadas ao Auxílio Gás do Povo e a sua integração com as Plataformas Sociais Eletrônicas com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

XI - apoiar a elaboração de indicadores de desempenho, com a finalidade de desenvolver estudos e análises estratégicas do Auxílio Gás do Povo; e

XII - apoiar os processos de atendimento ao cidadão e aos agentes envolvidos na gestão do Auxílio Gás do Povo." (NR)

"Art. 46-F. Ao Departamento de Gestão de Programas e Experiências do Cidadão compete:

I - gerir, monitorar e aprimorar as regras operacionais e de elegibilidade para a implementação e a gestão do Auxílio Gás do Povo e de sua Plataforma Social;

II - compartilhar as informações e as regras operacionais de gestão do Auxílio Gás do Povo com os órgãos que formalizarem instrumentos de compartilhamento de dados com a Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas;

III - gerir, planejar e operacionalizar os procedimentos de conciliação financeira e realizar a cobrança administrativa de ressarcimentos decorrentes de ações de fiscalização do Auxílio Gás do Povo;

IV - estabelecer as regras de operação e regulamentação do funcionamento do Auxílio Gás do Povo em Plataforma Digital e dos programas integrados à Plataforma do Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

V - gerenciar e analisar a performance do Auxílio Gás do Povo, dos Programas integrados e da Plataforma Social Digital;

VI - articular a integração dos programas sociais do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública com a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo;

VII - auxiliar as demais unidades do Ministério e os outros órgãos e entidades da administração pública na integração dos respectivos programas sociais com a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo;

VIII - implementar, gerir e supervisionar a elegibilidade, a seleção e a concessão de benefícios do Auxílio Gás do Povo, observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;

IX - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás do Povo e coordenar as atividades necessárias à geração periódica das respectivas folhas de pagamento de benefícios;

X - apoiar e estimular o desenvolvimento dos mecanismos de gestão descentralizada intersetorial do Auxílio Gás do Povo;

XI - planejar, propor, implementar e coordenar ações de revisão da elegibilidade e da focalização do Auxílio Gás do Povo; e

XII - acompanhar a operação logística do pagamento de benefícios realizada pelo agente pagador do Auxílio Gás do Povo." (NR)

"Art. 46-G. Ao Departamento de Soluções Digitais Sociais compete:

I - operar, gerir e implementar as soluções desenvolvidas para a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo;

II - estabelecer os requisitos, as prioridades e as funcionalidades da Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo em alinhamento com os objetivos estratégicos do Ministério e as necessidades dos gestores e dos cidadãos usuários;

III - coordenar as equipes de desenvolvimento, de experiência do usuário, de interface, de testes e de implantação da Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo;

IV - implementar e aprimorar a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo, observadas as diretrizes de segurança da informação, de escalabilidade, de interoperabilidade técnica e de inovação tecnológica destinada à inclusão social e à eficiência dos serviços públicos;

V - integrar novas funcionalidades à Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo, considerada a evolução das políticas e das demandas dos usuários;

VI - gerenciar e propor as funcionalidades desenvolvidas e a evolução da Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo e validar as entregas com os interessados;

VII - gerenciar a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo, observadas as regras de acessibilidade, clareza, usabilidade, disponibilidade, estabilidade, segurança e performance;

VIII - gerenciar, fiscalizar e avaliar a conformidade dos serviços e das soluções entregues por agentes operadores e demais fornecedores, que suportam a operação da plataforma; e

IX - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas para o Auxílio Gás do Povo, com a transferência de recursos financeiros para:

a) o pagamento dos benefícios às famílias; e

b) a remuneração dos agentes operadores e financeiros." (NR)

Decreto 12.786/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

II - ...............

...............

i) Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas:

1. Departamento de Gestão de Programas e Experiências do Cidadão; e

2. Departamento de Soluções Digitais Sociais; e

..............." (NR)

"Art. 26. ...............

...............

III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e monitorar, em âmbito nacional, o Programa Bolsa Família em articulação com os entes federativos, na forma prevista da legislação;

...............

VI - apoiar os conselhos de controle social de políticas públicas que tenham relação com o Programa Bolsa Família ou com aqueles que vierem a substituí-lo;

VII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo; e

VIII - apoiar os processos de atendimento ao cidadão e aos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo." (NR)

"Art. 27. ...............

I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania para o Programa Bolsa Família ou para aqueles que vierem a substituí-lo, com a transferência de recursos financeiros para:

...............

II - realizar a cobrança administrativa de ressarcimentos decorrentes de ações de fiscalização do Programa Bolsa Família, ou daqueles que vierem a substituí-lo, e dos programas remanescentes;

III - apoiar e acompanhar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

...............

V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelos agentes operador e financeiro do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, e gerir e fiscalizar a execução dos contratos; e

VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, com os entes federativos." (NR)

"Art. 28. ...............

I - implementar, gerir e supervisionar a habilitação, a seleção e a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;

II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família ou por aqueles que vierem a substituí-lo, e coordenar as atividades necessárias à geração periódica das respectivas folhas de pagamento de benefícios;

III - planejar, propor, implementar e coordenar ações de revisão da elegibilidade e da focalização do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo;

IV - acompanhar a operação logística do pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo;

V - acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo;

VI - promover e acompanhar a participação das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, em ações de educação financeira;

...............

VIII - coordenar os processos de operacionalização e de automatização de processos da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo." (NR)

"Art. 46-E. À Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas compete:

I - planejar, formular, coordenar, implementar, supervisionar e monitorar a estratégia e a governança do Auxílio Gás do Povo e sua integração com plataformas sociais eletrônicas;

II - implementar e manter a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo que, mediante instrumentos de cooperação, poderá ser compartilhada e integrada com outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

III - estimular e promover a integração da Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo com outros programas sociais e suas plataformas, em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

IV - propor diretrizes e padrões para a governança de dados, a segurança da informação, a proteção da privacidade dos cidadãos para a Plataforma Eletrônica do Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas demais regulamentações;

V - supervisionar e orientar a gestão e a operacionalização do Auxílio Gás do Povo, inclusive a atuação dos agentes operadores;

VI - propor e coordenar projetos e iniciativas destinados à inovação e ao uso de tecnologias avançadas para otimizar a eficiência, o alcance e a qualidade do Auxílio Gás do Povo, com vistas a impulsionar a transformação digital das políticas sociais;

VII - monitorar e avaliar os resultados, o impacto social, a performance digital do Auxílio Gás do Povo e a efetividade da atuação dos agentes operadores;

VIII - propor para a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo regras de gestão de parceiros e agentes operadores;

IX - viabilizar o uso da Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo para outros programas sociais que formalizarem instrumentos específicos de compartilhamento de dados e informações;

X - compartilhar informações relacionadas ao Auxílio Gás do Povo e a sua integração com as Plataformas Sociais Eletrônicas com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

XI - apoiar a elaboração de indicadores de desempenho, com a finalidade de desenvolver estudos e análises estratégicas do Auxílio Gás do Povo; e

XII - apoiar os processos de atendimento ao cidadão e aos agentes envolvidos na gestão do Auxílio Gás do Povo." (NR)

"Art. 46-F. Ao Departamento de Gestão de Programas e Experiências do Cidadão compete:

I - gerir, monitorar e aprimorar as regras operacionais e de elegibilidade para a implementação e a gestão do Auxílio Gás do Povo e de sua Plataforma Social;

II - compartilhar as informações e as regras operacionais de gestão do Auxílio Gás do Povo com os órgãos que formalizarem instrumentos de compartilhamento de dados com a Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas;

III - gerir, planejar e operacionalizar os procedimentos de conciliação financeira e realizar a cobrança administrativa de ressarcimentos decorrentes de ações de fiscalização do Auxílio Gás do Povo;

IV - estabelecer as regras de operação e regulamentação do funcionamento do Auxílio Gás do Povo em Plataforma Digital e dos programas integrados à Plataforma do Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

V - gerenciar e analisar a performance do Auxílio Gás do Povo, dos Programas integrados e da Plataforma Social Digital;

VI - articular a integração dos programas sociais do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública com a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo;

VII - auxiliar as demais unidades do Ministério e os outros órgãos e entidades da administração pública na integração dos respectivos programas sociais com a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo;

VIII - implementar, gerir e supervisionar a elegibilidade, a seleção e a concessão de benefícios do Auxílio Gás do Povo, observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;

IX - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás do Povo e coordenar as atividades necessárias à geração periódica das respectivas folhas de pagamento de benefícios;

X - apoiar e estimular o desenvolvimento dos mecanismos de gestão descentralizada intersetorial do Auxílio Gás do Povo;

XI - planejar, propor, implementar e coordenar ações de revisão da elegibilidade e da focalização do Auxílio Gás do Povo; e

XII - acompanhar a operação logística do pagamento de benefícios realizada pelo agente pagador do Auxílio Gás do Povo." (NR)

"Art. 46-G. Ao Departamento de Soluções Digitais Sociais compete:

I - operar, gerir e implementar as soluções desenvolvidas para a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo;

II - estabelecer os requisitos, as prioridades e as funcionalidades da Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo em alinhamento com os objetivos estratégicos do Ministério e as necessidades dos gestores e dos cidadãos usuários;

III - coordenar as equipes de desenvolvimento, de experiência do usuário, de interface, de testes e de implantação da Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo;

IV - implementar e aprimorar a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo, observadas as diretrizes de segurança da informação, de escalabilidade, de interoperabilidade técnica e de inovação tecnológica destinada à inclusão social e à eficiência dos serviços públicos;

V - integrar novas funcionalidades à Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo, considerada a evolução das políticas e das demandas dos usuários;

VI - gerenciar e propor as funcionalidades desenvolvidas e a evolução da Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo e validar as entregas com os interessados;

VII - gerenciar a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo, observadas as regras de acessibilidade, clareza, usabilidade, disponibilidade, estabilidade, segurança e performance;

VIII - gerenciar, fiscalizar e avaliar a conformidade dos serviços e das soluções entregues por agentes operadores e demais fornecedores, que suportam a operação da plataforma; e

IX - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas para o Auxílio Gás do Povo, com a transferência de recursos financeiros para:

a) o pagamento dos benefícios às famílias; e

b) a remuneração dos agentes operadores e financeiros." (NR)