Art. 2º. Os empréstimos serão concedidos com prioridade sôbre quaisquer outros:
a) pelas Caixas Econômicas Federais em cada Estado aos Municipios respectivos até a concorrência de 30% (trinta por cento) do total dos respectivos depósitos;
b) pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria até a concorrência de 20% (vinte por cento) do que arrecadam em cada Estado, exclusivamente para os fins das alíneas a, b, c, i, e k, do art. 1º;
c) pela Caixa Econômica do Distrito Federal, para todo o país, até 15% (quinze por cento) dos seus depósitos.
Parágrafo único. O limite máximo fixado para as instituições mencionadas neste dispositivo será atingido gradualmente no curso de 3 (três) anos, contados da vigência deste lei.
a) pelas Caixas Econômicas Federais em cada Estado aos Municipios respectivos até a concorrência de 30% (trinta por cento) do total dos respectivos depósitos;
b) pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria até a concorrência de 20% (vinte por cento) do que arrecadam em cada Estado, exclusivamente para os fins das alíneas a, b, c, i, e k, do art. 1º;
c) pela Caixa Econômica do Distrito Federal, para todo o país, até 15% (quinze por cento) dos seus depósitos.
Parágrafo único. O limite máximo fixado para as instituições mencionadas neste dispositivo será atingido gradualmente no curso de 3 (três) anos, contados da vigência deste lei.