Lei 2.134/1953 - Artigo 6

Art. 6º. Na concessão dos empréstimos será observada prioridade pela instituição financiadora:

a) para os fins das alíneas a e b do art 1º desta lei e sôbre todos os que estiveram no caso do art. 3º empregando-se nesses fins metade, pelo menos, da margem de cada instituição financiada (art. 2º);

b) na ordem em que os serviços estão indicados no art. 1º não se concedendo empréstimo para os fins das suas alíneas c a j se o Município não possuir em bom funcionamento os serviços das alíneas a e b;

c) na ordem cronológica dos pedidos devidamente instruídos;

d) aos Municípios cuja execução orçamentária se acha encerrada com saldo sôbre os Municípios deficitários.

§ 1º - Os empréstimos desta lei só se concederão para os serviços quando instalados e explorados:

a) diretamente pelo Município ou Municípios associados;

b) por intermédio de autarquia municipal;

c) por intermédio de sociedades anônimas de economia mista, se a maioria das ações com voto pertencer aos Municípios, aos Estados ou aos Municípios e Estados conjuntamente;

d) por intermédio de emprêsas privadas, que venham explorando quaisquer dos serviços enumerados, no art. 1º, sob o regime de concessão desde que o produto do empréstimo se destine a melhoramentos ou a expansão dos respectivos serviços mediante prévia aquiescência da entidade pública a que estejam subordinadas.

Lei 2.134/1953 - Artigo 6

Art. 6º. Na concessão dos empréstimos será observada prioridade pela instituição financiadora:

a) para os fins das alíneas a e b do art 1º desta lei e sôbre todos os que estiveram no caso do art. 3º empregando-se nesses fins metade, pelo menos, da margem de cada instituição financiada (art. 2º);

b) na ordem em que os serviços estão indicados no art. 1º não se concedendo empréstimo para os fins das suas alíneas c a j se o Município não possuir em bom funcionamento os serviços das alíneas a e b;

c) na ordem cronológica dos pedidos devidamente instruídos;

d) aos Municípios cuja execução orçamentária se acha encerrada com saldo sôbre os Municípios deficitários.

§ 1º - Os empréstimos desta lei só se concederão para os serviços quando instalados e explorados:

a) diretamente pelo Município ou Municípios associados;

b) por intermédio de autarquia municipal;

c) por intermédio de sociedades anônimas de economia mista, se a maioria das ações com voto pertencer aos Municípios, aos Estados ou aos Municípios e Estados conjuntamente;

d) por intermédio de emprêsas privadas, que venham explorando quaisquer dos serviços enumerados, no art. 1º, sob o regime de concessão desde que o produto do empréstimo se destine a melhoramentos ou a expansão dos respectivos serviços mediante prévia aquiescência da entidade pública a que estejam subordinadas.