Art. 6º. Na concessão dos empréstimos será observada prioridade pela instituição financiadora:
a) para os fins das alíneas a e b do art 1º desta lei e sôbre todos os que estiveram no caso do art. 3º empregando-se nesses fins metade, pelo menos, da margem de cada instituição financiada (art. 2º);
b) na ordem em que os serviços estão indicados no art. 1º não se concedendo empréstimo para os fins das suas alíneas c a j se o Município não possuir em bom funcionamento os serviços das alíneas a e b;
c) na ordem cronológica dos pedidos devidamente instruídos;
d) aos Municípios cuja execução orçamentária se acha encerrada com saldo sôbre os Municípios deficitários.
§ 1º - Os empréstimos desta lei só se concederão para os serviços quando instalados e explorados:
a) diretamente pelo Município ou Municípios associados;
b) por intermédio de autarquia municipal;
c) por intermédio de sociedades anônimas de economia mista, se a maioria das ações com voto pertencer aos Municípios, aos Estados ou aos Municípios e Estados conjuntamente;
d) por intermédio de emprêsas privadas, que venham explorando quaisquer dos serviços enumerados, no art. 1º, sob o regime de concessão desde que o produto do empréstimo se destine a melhoramentos ou a expansão dos respectivos serviços mediante prévia aquiescência da entidade pública a que estejam subordinadas.
a) para os fins das alíneas a e b do art 1º desta lei e sôbre todos os que estiveram no caso do art. 3º empregando-se nesses fins metade, pelo menos, da margem de cada instituição financiada (art. 2º);
b) na ordem em que os serviços estão indicados no art. 1º não se concedendo empréstimo para os fins das suas alíneas c a j se o Município não possuir em bom funcionamento os serviços das alíneas a e b;
c) na ordem cronológica dos pedidos devidamente instruídos;
d) aos Municípios cuja execução orçamentária se acha encerrada com saldo sôbre os Municípios deficitários.
§ 1º - Os empréstimos desta lei só se concederão para os serviços quando instalados e explorados:
a) diretamente pelo Município ou Municípios associados;
b) por intermédio de autarquia municipal;
c) por intermédio de sociedades anônimas de economia mista, se a maioria das ações com voto pertencer aos Municípios, aos Estados ou aos Municípios e Estados conjuntamente;
d) por intermédio de emprêsas privadas, que venham explorando quaisquer dos serviços enumerados, no art. 1º, sob o regime de concessão desde que o produto do empréstimo se destine a melhoramentos ou a expansão dos respectivos serviços mediante prévia aquiescência da entidade pública a que estejam subordinadas.