Lei 2.134/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É assegurado aos Municípios com renda própria inferior a Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), observadas as garantias e demais condições previstas nesta lei, o financiamento por empréstimos a longo prazo, para instalação ou ampliação dos seguintes serviços públicos de seu peculiar interêsse:

a) captação, canalização e tratamento químico dágua potável;

b) produção ou distribuição de energia elétrica;

c) rêde e esgoto;

d) construção de edifícios adequados para hotéis, hospedarias e cinemas;

e) cais de atracação de embarcações e respectivos armazens;

f) matadouro-modêlo com aproveitamento de subprodutos e balanças automáticas de pesar gado;

g) mercados públicos;

h) linhas intermunicipais ou interdistritais de transportes marítimos, fluviais ou rodoviários coletivos de passageiros ou cargas;

i) linhas telefônicas, urbanas, intermunicipais, ou interdistritais;

j) pontes e estradas sob regime de pedágio;

k) hospitais e casas de saúde.

§ 1º - Os empréstimos serão feitos por prazos não superiores a 20 (vinte) anos, aos juros correspondentes a taxa de custo do dinheiro para as Caixas Econômicas Federais e a taxa atuarial que fôr fixada para os Institutos e Caixas de Aposentadoria, acrescidas ambas da taxa de 1% (um por cento) no mínimo.

§ 2º - As amortizações e juros inclusive cominatórios, serão garantidos pela quota que couber ao município mutuário na distribuição do impôsto único sôbre energia elétrica (Constituição, art. 15, nº III e § 2º) e pela metade da quota de que trata o art. 15.§ 4º, da Constituição, desde que essas rendas não estejam comprometidas para outro fim nos têrmos da certidão negativa do Tesouro Nacional.

§ 3º - Para aplicação nos serviços da alínea j dêste artigo, os Municípios poderão dar a garantia da quota que lhes cabe no impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes (Constituição, art. 15, nº III e § 2º).

Lei 2.134/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É assegurado aos Municípios com renda própria inferior a Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), observadas as garantias e demais condições previstas nesta lei, o financiamento por empréstimos a longo prazo, para instalação ou ampliação dos seguintes serviços públicos de seu peculiar interêsse:

a) captação, canalização e tratamento químico dágua potável;

b) produção ou distribuição de energia elétrica;

c) rêde e esgoto;

d) construção de edifícios adequados para hotéis, hospedarias e cinemas;

e) cais de atracação de embarcações e respectivos armazens;

f) matadouro-modêlo com aproveitamento de subprodutos e balanças automáticas de pesar gado;

g) mercados públicos;

h) linhas intermunicipais ou interdistritais de transportes marítimos, fluviais ou rodoviários coletivos de passageiros ou cargas;

i) linhas telefônicas, urbanas, intermunicipais, ou interdistritais;

j) pontes e estradas sob regime de pedágio;

k) hospitais e casas de saúde.

§ 1º - Os empréstimos serão feitos por prazos não superiores a 20 (vinte) anos, aos juros correspondentes a taxa de custo do dinheiro para as Caixas Econômicas Federais e a taxa atuarial que fôr fixada para os Institutos e Caixas de Aposentadoria, acrescidas ambas da taxa de 1% (um por cento) no mínimo.

§ 2º - As amortizações e juros inclusive cominatórios, serão garantidos pela quota que couber ao município mutuário na distribuição do impôsto único sôbre energia elétrica (Constituição, art. 15, nº III e § 2º) e pela metade da quota de que trata o art. 15.§ 4º, da Constituição, desde que essas rendas não estejam comprometidas para outro fim nos têrmos da certidão negativa do Tesouro Nacional.

§ 3º - Para aplicação nos serviços da alínea j dêste artigo, os Municípios poderão dar a garantia da quota que lhes cabe no impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes (Constituição, art. 15, nº III e § 2º).