Art. 5º. E lícito a dois ou mais Municípios associarem-se para realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 1º, caso em que a responsabilidade pelo empréstimo será solidária.
Lei 2.134/1953 - Artigo 5
Art. 5º. E lícito a dois ou mais Municípios associarem-se para realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 1º, caso em que a responsabilidade pelo empréstimo será solidária.