Art. 8º. Se os Municípios propuserem empréstimos de vulto superior aos limites do art. 7º, a margem excedente deverá ser garantida por apólices estaduais pelo seu valor em bolsa.
Lei 2.134/1953 - Artigo 8
Art. 8º. Se os Municípios propuserem empréstimos de vulto superior aos limites do art. 7º, a margem excedente deverá ser garantida por apólices estaduais pelo seu valor em bolsa.