Lei 2.134/1953 - Artigo 3

Art. 3º. A Prefeitura Municipal receberá no ato da lavratura do contrato um têrço do empréstimo, sendo os dos têrços restantes depositados.

Parágrafo único. Os dois terços restantes só poderão ser retirados depois de comprovada a aplicação da primeira cota nos serviços previstos no contrato, mediante certidão o Departamento das Municipalidades, ou repartição equivalente ou do fiscal nomeada pelo próprio órgão financiador.

Lei 2.134/1953 - Artigo 3

Art. 3º. A Prefeitura Municipal receberá no ato da lavratura do contrato um têrço do empréstimo, sendo os dos têrços restantes depositados.

Parágrafo único. Os dois terços restantes só poderão ser retirados depois de comprovada a aplicação da primeira cota nos serviços previstos no contrato, mediante certidão o Departamento das Municipalidades, ou repartição equivalente ou do fiscal nomeada pelo próprio órgão financiador.