Decreto-Lei 8.315/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O regime de gratificação de magistério, a que se referem o artigo anterior e as leis citadas, fica extensivo aos ocupantes efetivos dos seguintes cargos:

I - Do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde:

a) Professor, padrão K, da Escola Nacional de Música;

b) Professor, padrão K, do Instituto Nacional de Surdos-Mudos;

c) Professor, padrões I, J e K, e Instrutor, padrão J, das Escolas Técnicas e Industriais;

d) Professor, padrões I, J e K, e Instrutor, padrão J, do Instituto Benjamin Contanst;

e) Professor, padrão J, do Colégio Pedro II.

II - Do Quadro Suplementar do mesmo Ministério: Professor, padrão K, do Colégio Pedro II.

Decreto-Lei 8.315/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O regime de gratificação de magistério, a que se referem o artigo anterior e as leis citadas, fica extensivo aos ocupantes efetivos dos seguintes cargos:

I - Do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde:

a) Professor, padrão K, da Escola Nacional de Música;

b) Professor, padrão K, do Instituto Nacional de Surdos-Mudos;

c) Professor, padrões I, J e K, e Instrutor, padrão J, das Escolas Técnicas e Industriais;

d) Professor, padrões I, J e K, e Instrutor, padrão J, do Instituto Benjamin Contanst;

e) Professor, padrão J, do Colégio Pedro II.

II - Do Quadro Suplementar do mesmo Ministério: Professor, padrão K, do Colégio Pedro II.