Decreto-Lei 8.315/1945 - Artigo 1

Art. 1º. O cálculo da gratificação de magistério, a que se referem os Decretos-leis ns. 2.895, de 21 de dezembro de 1940, 4.667, de 8 de setembro de 1942, e 6.660, de 5 de julho de 1944, obedecerá às seguintes normas:

I - ao cabo de 10 anos, a gratificação será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão imediatamente superior;

Il - ao cabo de 20 anos, será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão que se seguir, na escala, ao imediatamente superior.

Decreto-Lei 8.315/1945 - Artigo 1

Art. 1º. O cálculo da gratificação de magistério, a que se referem os Decretos-leis ns. 2.895, de 21 de dezembro de 1940, 4.667, de 8 de setembro de 1942, e 6.660, de 5 de julho de 1944, obedecerá às seguintes normas:

I - ao cabo de 10 anos, a gratificação será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão imediatamente superior;

Il - ao cabo de 20 anos, será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão que se seguir, na escala, ao imediatamente superior.