Lei 13.322/2016 - Artigo 5

Art. 5º. Serão considerados válidos para o trabalhador estrangeiro com visto temporário para exercer funções relacionadas exclusivamente à organização, ao planejamento e à execução dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, quando ele não tiver relação com empresa chamante no País e nem vínculo empregatício com empresa nacional:

I - as capacitações e os treinamentos em segurança e em saúde no trabalho, realizados no exterior, com conteúdo programático e carga horária compatíveis com os previstos nas normas regulamentadoras; e

II - os exames médicos ocupacionais realizados no exterior, desde que atendidos os requisitos exigidos nas normas regulamentadoras e validados por médico legalmente habilitado no País.

Parágrafo único. A documentação comprobatória de atendimento ao disposto neste artigo deve ser disponibilizada aos órgãos competentes devidamente acompanhada de versão traduzida para língua portuguesa.

Lei 13.322/2016 - Artigo 5

Art. 5º. Serão considerados válidos para o trabalhador estrangeiro com visto temporário para exercer funções relacionadas exclusivamente à organização, ao planejamento e à execução dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, quando ele não tiver relação com empresa chamante no País e nem vínculo empregatício com empresa nacional:

I - as capacitações e os treinamentos em segurança e em saúde no trabalho, realizados no exterior, com conteúdo programático e carga horária compatíveis com os previstos nas normas regulamentadoras; e

II - os exames médicos ocupacionais realizados no exterior, desde que atendidos os requisitos exigidos nas normas regulamentadoras e validados por médico legalmente habilitado no País.

Parágrafo único. A documentação comprobatória de atendimento ao disposto neste artigo deve ser disponibilizada aos órgãos competentes devidamente acompanhada de versão traduzida para língua portuguesa.