Lei 13.322/2016 - Artigo 4

Art. 4º. Durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC poderá autorizar, em coordenação com o Ministério da Defesa, a exploração de serviços aéreos especializados remunerados por operador, aeronave e tripulação estrangeiros, desde que seja relacionada aos referidos eventos.

Lei 13.322/2016 - Artigo 4

Art. 4º. Durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC poderá autorizar, em coordenação com o Ministério da Defesa, a exploração de serviços aéreos especializados remunerados por operador, aeronave e tripulação estrangeiros, desde que seja relacionada aos referidos eventos.