Lei 13.322/2016 - Artigo 7

Art. 7º. O art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ...............

...............

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq." (NR)

Lei 13.322/2016 - Artigo 7

Art. 7º. O art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ...............

...............

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq." (NR)