Decreto 98.922/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Esta concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do artigo 223 § 3º, da Constituição.

Decreto 98.922/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Esta concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do artigo 223 § 3º, da Constituição.