Art. 6º. Os valores da gratificação instituída por esta Lei vigoram a partir da publicação dos atos de designação para função integrante do Grupo TCU-DAI-110.
Lei 6.046/1974 - Artigo 6
Art. 6º. Os valores da gratificação instituída por esta Lei vigoram a partir da publicação dos atos de designação para função integrante do Grupo TCU-DAI-110.