Lei 6.046/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Os descontos para Instituição de Previdência incidirão sobre os valores da gratificação instituída por esta Lei.

Lei 6.046/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Os descontos para Instituição de Previdência incidirão sobre os valores da gratificação instituída por esta Lei.