Lei 6.046/1974 - Artigo 2

Art. 2º. O exercício de função do Grupo de que trata esta Lei será retribuído mediante gratificação, denominada Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária.

Lei 6.046/1974 - Artigo 2

Art. 2º. O exercício de função do Grupo de que trata esta Lei será retribuído mediante gratificação, denominada Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária.