Art. 2º. O exercício de função do Grupo de que trata esta Lei será retribuído mediante gratificação, denominada Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária.
Lei 6.046/1974 - Artigo 2
Art. 2º. O exercício de função do Grupo de que trata esta Lei será retribuído mediante gratificação, denominada Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária.