Lei 6.046/1974 - Artigo 4

Art. 4º. A partir da vigência da resolução que transformar funções gratificadas que integrarão o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das diárias a que se refere a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções.

Parágrafo único. À medida que o Grupo TCU-DAI-110 for sendo implantado, fica vedado o pagamento de qualquer retribuição pelo desempenho de direção ou assistência intermediária que não a prevista nesta Lei, ressalvada a gratificação pela representação de gabinete.

Lei 6.046/1974 - Artigo 4

Art. 4º. A partir da vigência da resolução que transformar funções gratificadas que integrarão o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das diárias a que se refere a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções.

Parágrafo único. À medida que o Grupo TCU-DAI-110 for sendo implantado, fica vedado o pagamento de qualquer retribuição pelo desempenho de direção ou assistência intermediária que não a prevista nesta Lei, ressalvada a gratificação pela representação de gabinete.