Decreto 322/1991 - Artigo 5

Art. 5º. Os dados relativos ao demonstrativo do Acompanhamento do Desembolso Mensal com Pessoal e Força de Trabalho (ADMP) serão informados por todas as unidades orçamentárias; autarquias, inclusive em regime especial; fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas e mantidas, total ou parcialmente, pelo Poder Executivo Federal; bem como as unidades da federação que recebam recursos a título de transferências da União para o pagamento de pessoal e encargos sociais.

§ 1º - O ADMP será preenchido, a partir de 1º de janeiro de 1992, mediante o uso, em terminal de computador, de módulo específico do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE, até o quarto dia útil anterior à data fixada pelo Órgão Central de Programação Financeira para a liberação dos recursos destinados ao pagamento de pessoal e encargos sociais.

§ 2º - Os órgãos ou entidades que não tiverem acesso aos terminais dos Sistemas Integrados de Administração Financeira SIAFI e de Recursos Humanos SIAPE preencherão o formulário ADMP e o entregarão, no mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, aos seguintes destinatários:

a) 1ª via (branca) - Departamento do Tesouro Nacional (DTN);

b) 2ª via (azul) - Departamento de Orçamento da União (DOU);

c) 3ª via (rosa) - Secretaria Executiva ou órgão equivalente;

d) 4ª via (amarela) - arquivo do órgão/entidade emitente.

Decreto 322/1991 - Artigo 5

Art. 5º. Os dados relativos ao demonstrativo do Acompanhamento do Desembolso Mensal com Pessoal e Força de Trabalho (ADMP) serão informados por todas as unidades orçamentárias; autarquias, inclusive em regime especial; fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas e mantidas, total ou parcialmente, pelo Poder Executivo Federal; bem como as unidades da federação que recebam recursos a título de transferências da União para o pagamento de pessoal e encargos sociais.

§ 1º - O ADMP será preenchido, a partir de 1º de janeiro de 1992, mediante o uso, em terminal de computador, de módulo específico do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE, até o quarto dia útil anterior à data fixada pelo Órgão Central de Programação Financeira para a liberação dos recursos destinados ao pagamento de pessoal e encargos sociais.

§ 2º - Os órgãos ou entidades que não tiverem acesso aos terminais dos Sistemas Integrados de Administração Financeira SIAFI e de Recursos Humanos SIAPE preencherão o formulário ADMP e o entregarão, no mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, aos seguintes destinatários:

a) 1ª via (branca) - Departamento do Tesouro Nacional (DTN);

b) 2ª via (azul) - Departamento de Orçamento da União (DOU);

c) 3ª via (rosa) - Secretaria Executiva ou órgão equivalente;

d) 4ª via (amarela) - arquivo do órgão/entidade emitente.