Decreto 322/1991 - Artigo 1

Art. 1º. As solicitações de concessão de quaisquer vantagens, de criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem assim de ingresso de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações públicas federais, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes no exercício financeiro; e

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que não recebam recursos para o pagamento de pessoal.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, a Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ouvidos o Departamento de Orçamentos da União (DOU) e o Departamento do Tesouro Nacional (DTN), analisará a solicitação e emitirá parecer conclusivo, evidenciando a efetiva disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa.

§ 2º - Entende-se como disponibilidade orçamentária a existência de saldos nas dotações próprias de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, atendidas às despesas normais com Pessoal e Encargos Sociais e as relativas aos reajustes salariais legalmente autorizados no respectivo exercício.

§ 3º - A solicitação de que trata o § 1º deste artigo conterá as seguintes informações:

a) quantificação das nomeações ou contratações especificando-se cargos, empregos ou funções de confiança e níveis, com os respectivos custos unitários e totais, mensais, e cronograma físico-financeiro de absorção do pessoal; e

b) acréscimo de despesa que possa decorrer da expansão física de mão-de-obra, em termos de necessidade de aquisição de mobiliário e equipamento.

§ 4º - Exclui-se das exigências contidas neste artigo a reposição de pessoal para ocupar cargos em comissão e funções de confiança.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem transferência de recursos do Tesouro Nacional para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais.

Decreto 322/1991 - Artigo 1

Art. 1º. As solicitações de concessão de quaisquer vantagens, de criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem assim de ingresso de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações públicas federais, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes no exercício financeiro; e

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que não recebam recursos para o pagamento de pessoal.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, a Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ouvidos o Departamento de Orçamentos da União (DOU) e o Departamento do Tesouro Nacional (DTN), analisará a solicitação e emitirá parecer conclusivo, evidenciando a efetiva disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa.

§ 2º - Entende-se como disponibilidade orçamentária a existência de saldos nas dotações próprias de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, atendidas às despesas normais com Pessoal e Encargos Sociais e as relativas aos reajustes salariais legalmente autorizados no respectivo exercício.

§ 3º - A solicitação de que trata o § 1º deste artigo conterá as seguintes informações:

a) quantificação das nomeações ou contratações especificando-se cargos, empregos ou funções de confiança e níveis, com os respectivos custos unitários e totais, mensais, e cronograma físico-financeiro de absorção do pessoal; e

b) acréscimo de despesa que possa decorrer da expansão física de mão-de-obra, em termos de necessidade de aquisição de mobiliário e equipamento.

§ 4º - Exclui-se das exigências contidas neste artigo a reposição de pessoal para ocupar cargos em comissão e funções de confiança.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem transferência de recursos do Tesouro Nacional para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais.