Decreto 322/1991 - Artigo 8

Art. 8º. Caberá ao DOU, ao DTN e ao Departamento de Recursos Humanos da SAF, efetuar o acompanhamento da realização da despesa mensal com pessoal e da variação da força de trabalho das unidades orçamentárias das entidades a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único. Os órgãos especificados neste artigo cientificarão as autoridades competentes de quaisquer irregularidades ou procedimentos em desacordo com o disposto neste Decreto.

Decreto 322/1991 - Artigo 8

Art. 8º. Caberá ao DOU, ao DTN e ao Departamento de Recursos Humanos da SAF, efetuar o acompanhamento da realização da despesa mensal com pessoal e da variação da força de trabalho das unidades orçamentárias das entidades a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único. Os órgãos especificados neste artigo cientificarão as autoridades competentes de quaisquer irregularidades ou procedimentos em desacordo com o disposto neste Decreto.