Art. 2º. Qualquer pleito que disponha sobre pessoal civil da administração direta, autárquica e fundacional e resulte em aumento da despesa pública deverá ser examinado, previamente, pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF), que dirá da legalidade da conveniência e oportunidade e do cronograma de implantação da medida proposta.