Art. 3º. As Procuradorias-Gerais ou os departamentos jurídicos das autarquias, bem assim os órgãos jurídicos das fundações públicas federais recorrerão até a última instância possível, de toda decisão judicial concessiva de diferenças, aumentos ou reajustes de vencimentos ou remuneração, de reclassificação ou equiparação e de extensão de quaisquer vantagens a servidores públicos, dentro de suas respectivas competências jurisdicionais.
§ 1º - Após o trânsito em julgado da respectiva sentença, se for o caso, os dirigentes das entidades descritas no caput deste artigo adotarão as medidas necessárias à quitação do débito.
§ 2º - Não exaurida a via recursal, devem os órgãos jurídicos, de que trata este artigo, intentar a ação rescisória sempre que cabível.
§ 3º - Os processos cujas decisões sejam desfavoráveis a órgãos ou entidades da Administração Federal serão objeto de minuciosa análise e, detectada omissão ou desídia de seus patrocinadores, ensejarão a apuração da responsabilidade e a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º - Após o trânsito em julgado da respectiva sentença, se for o caso, os dirigentes das entidades descritas no caput deste artigo adotarão as medidas necessárias à quitação do débito.
§ 2º - Não exaurida a via recursal, devem os órgãos jurídicos, de que trata este artigo, intentar a ação rescisória sempre que cabível.
§ 3º - Os processos cujas decisões sejam desfavoráveis a órgãos ou entidades da Administração Federal serão objeto de minuciosa análise e, detectada omissão ou desídia de seus patrocinadores, ensejarão a apuração da responsabilidade e a aplicação das penalidades cabíveis.