Decreto 322/1991 - Artigo 6

Art. 6º. O DOU e o DTN, dentro das respectivas áreas de competência, sustarão a liberação do crédito e dos recursos do Tesouro Nacional, bem como a tramitação de processos de abertura de créditos adicionais, quando o órgão ou entidade beneficiária deixar de cumprir as disposições deste Decreto.

Decreto 322/1991 - Artigo 6

Art. 6º. O DOU e o DTN, dentro das respectivas áreas de competência, sustarão a liberação do crédito e dos recursos do Tesouro Nacional, bem como a tramitação de processos de abertura de créditos adicionais, quando o órgão ou entidade beneficiária deixar de cumprir as disposições deste Decreto.