Art. 4º. Na hipótese de que trata o § 1º do artigo anterior, a Reserva de Contingência, a critério do Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, poderá compor a disponibilidade orçamentária referida no § 2º do art. 1º deste decreto, desde que o prévio reexame da programação de "Outras Despesas Correntes e de Capital" do órgão ou entidade não haja identificado despesas passíveis de cancelamento.