Lei 5.122/1966 - Artigo 14

Art. 14. O Banco da Amazônia Sociedade Anônima gozará de imunidade tributária sempre que funcionar como delegado, mandatário ou representante da União, ou de qualquer dos seus órgãos não sujeitos a ônus fiscais.

Lei 5.122/1966 - Artigo 14

Art. 14. O Banco da Amazônia Sociedade Anônima gozará de imunidade tributária sempre que funcionar como delegado, mandatário ou representante da União, ou de qualquer dos seus órgãos não sujeitos a ônus fiscais.