Art. 6º. O Banco da Amazônia S. A será administrado por uma Diretoria constituída por seis membros, todos brasileiros e residentes no País, sendo um Presidente e cinco Diretores, dois dos quais, pelo menos, profissionais da atividade bancária.
§ 1º - O Presidente do Banco da Amazônia S. A. será nomeado pelo Presidente da República e por êste demissível ad nutum; os Diretores serão eleitos pela Assembléia Geral da Sociedade e exercerão seu mandato pelo prazo de quatro anos, observado, em ambos os casos, o disposto no artigo 22, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, observados ainda os dispositivos da presente lei.
§ 2º - No caso de substituição em caráter efetivo do Presidente do Banco da Amazônia S. A., poderá o nôvo titular, até 60 dias após assumir as funções, convocar a Assembléia Geral dos Acionistas da Sociedade, para decidir sôbre o término do mandato dos Diretores em exercício.
§ 1º - O Presidente do Banco da Amazônia S. A. será nomeado pelo Presidente da República e por êste demissível ad nutum; os Diretores serão eleitos pela Assembléia Geral da Sociedade e exercerão seu mandato pelo prazo de quatro anos, observado, em ambos os casos, o disposto no artigo 22, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, observados ainda os dispositivos da presente lei.
§ 2º - No caso de substituição em caráter efetivo do Presidente do Banco da Amazônia S. A., poderá o nôvo titular, até 60 dias após assumir as funções, convocar a Assembléia Geral dos Acionistas da Sociedade, para decidir sôbre o término do mandato dos Diretores em exercício.