Lei 5.122/1966 - Artigo 9

Art. 9º. Por decisão do Presidente ou da Diretoria, as contas e as atividades administrativas do Banco da Amazônia S. A. poderão ser submetidas, mediante contrato, à análise de auditoria alheia à instituição, a cargo de firma brasileira especializada, de notória idoneidade.

Parágrafo único. O relatório da firma auditora, será submetido à apreciação do Conselho Fiscal.

Lei 5.122/1966 - Artigo 9

Art. 9º. Por decisão do Presidente ou da Diretoria, as contas e as atividades administrativas do Banco da Amazônia S. A. poderão ser submetidas, mediante contrato, à análise de auditoria alheia à instituição, a cargo de firma brasileira especializada, de notória idoneidade.

Parágrafo único. O relatório da firma auditora, será submetido à apreciação do Conselho Fiscal.