Lei 5.122/1966 - Artigo 15

Art. 15. Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta lei, será convocada a Assembléia Geral do Banco da Amazônia S. A. para reformar os Estatutos Sociais do Banco, adaptando-se às normas ora estatuídas e eleger o titular de cargo de Diretor do Banco, acrescido pela presente lei. (Vide Decreto-Lei nº 164, de 1967)

Lei 5.122/1966 - Artigo 15

Art. 15. Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta lei, será convocada a Assembléia Geral do Banco da Amazônia S. A. para reformar os Estatutos Sociais do Banco, adaptando-se às normas ora estatuídas e eleger o titular de cargo de Diretor do Banco, acrescido pela presente lei. (Vide Decreto-Lei nº 164, de 1967)