Lei 5.122/1966 - Artigo 8

Art. 8º. Além da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal, contará ainda o Banco da Amazônia S. A., no desempenho de suas funções, com um Conselho Técnico Consultivo, que servirá gratuitamente e terá as seguintes atribuições:

a) opinar sôbre os assuntos objeto de consulta formulada pela Diretoria;

b) sugerir medidas relativas à articulação entre os programas do Banco com os dos Estados e Territórios Federais e o setor privado regional;

c) opinar sôbre os programas e orçamento anuais de operação do Banco;

d) opinar sôbre as diretrizes básicas e normas gerais de operações quando consultado pela Diretoria.

Parágrafo único. O Conselho Técnico Consultivo será presidido pelo Presidente do Banco da Amazônia Sociedade Anônima e constituído dos membros da Diretoria e mais os seguintes representantes:

a) representante da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

b) representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

c) um representante dos órgãos estaduais de desenvolvimento sediados na Região, escolhido em rodízio;

d) um representante dos bancos oficiais estaduais sediados na Região, escolhido em rodízio;

e) um representante do setor rural da Região, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territoriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da Confederação Nacional respectiva;

f) um representante do setor comercial da Região, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territóriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da Confederação Nacional respectiva;

g) um representante do setor industrial, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territoriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da sua Confederação Nacional respectiva;

h) um representante dos Territórios Federais da Região, escolhido em rodízio.

Lei 5.122/1966 - Artigo 8

Art. 8º. Além da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal, contará ainda o Banco da Amazônia S. A., no desempenho de suas funções, com um Conselho Técnico Consultivo, que servirá gratuitamente e terá as seguintes atribuições:

a) opinar sôbre os assuntos objeto de consulta formulada pela Diretoria;

b) sugerir medidas relativas à articulação entre os programas do Banco com os dos Estados e Territórios Federais e o setor privado regional;

c) opinar sôbre os programas e orçamento anuais de operação do Banco;

d) opinar sôbre as diretrizes básicas e normas gerais de operações quando consultado pela Diretoria.

Parágrafo único. O Conselho Técnico Consultivo será presidido pelo Presidente do Banco da Amazônia Sociedade Anônima e constituído dos membros da Diretoria e mais os seguintes representantes:

a) representante da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

b) representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

c) um representante dos órgãos estaduais de desenvolvimento sediados na Região, escolhido em rodízio;

d) um representante dos bancos oficiais estaduais sediados na Região, escolhido em rodízio;

e) um representante do setor rural da Região, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territoriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da Confederação Nacional respectiva;

f) um representante do setor comercial da Região, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territóriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da Confederação Nacional respectiva;

g) um representante do setor industrial, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territoriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da sua Confederação Nacional respectiva;

h) um representante dos Territórios Federais da Região, escolhido em rodízio.