Art. 12. Considerada a extensão da área em que o Banco deve atuar, as decisões sôbre as operações serão descentralizadas, através de um regime de alçadas, estabelecido entre a Diretoria e suas Agências, ou dependências que venham a ser criadas.
Lei 5.122/1966 - Artigo 12
Art. 12. Considerada a extensão da área em que o Banco deve atuar, as decisões sôbre as operações serão descentralizadas, através de um regime de alçadas, estabelecido entre a Diretoria e suas Agências, ou dependências que venham a ser criadas.