Lei 5.122/1966 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho Fiscal do Banco da Amazônia S. A. será integrado por um representante do Ministério da Fazenda, um representante da SPVEA e um representante dos acionistas minoritários, escolhidos anualmente em Assembléia Geral Ordinária, a qual fixará a sua remuneração.

Parágrafo único. Juntamente com a indicação e eleição dos membros efetivos, serão indicados e eleitos os respectivos suplentes.

Lei 5.122/1966 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho Fiscal do Banco da Amazônia S. A. será integrado por um representante do Ministério da Fazenda, um representante da SPVEA e um representante dos acionistas minoritários, escolhidos anualmente em Assembléia Geral Ordinária, a qual fixará a sua remuneração.

Parágrafo único. Juntamente com a indicação e eleição dos membros efetivos, serão indicados e eleitos os respectivos suplentes.