Lei 5.122/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O capital do Banco da Amazônia S. A., Atualmente de Cr$ 150.000.000, poderá ser alterado por decisão de Assembléia Geral, sempre que necessário, observada a legislação geral das sociedades anônimas e a legislação específica sôbre o sistema financeiro nacional, em vigor, em especial a presente lei.

§ 1º - O primeiro aumento de capital sòmente se fará após cumprida a Lei nº 4.087, de 7 de julho de 1962.

§ 2º - A União manterá, sempre, nos aumentos de capital, a maioria absoluta do capital do Banco, devendo as restantes ações ser colocadas à subscrição pública.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.162, de 1971)

§ 4º - Nenhum acionista, à exceção da União, poderá dispor de mais de 3% do capital social do Banco.

§ 5º - Nos aumentos de capital do Banco da Amazônia S. A., oferecidos à subscrição pública, terão preferência as pessoas físicas e jurídicas da Região Amazônica.

Lei 5.122/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O capital do Banco da Amazônia S. A., Atualmente de Cr$ 150.000.000, poderá ser alterado por decisão de Assembléia Geral, sempre que necessário, observada a legislação geral das sociedades anônimas e a legislação específica sôbre o sistema financeiro nacional, em vigor, em especial a presente lei.

§ 1º - O primeiro aumento de capital sòmente se fará após cumprida a Lei nº 4.087, de 7 de julho de 1962.

§ 2º - A União manterá, sempre, nos aumentos de capital, a maioria absoluta do capital do Banco, devendo as restantes ações ser colocadas à subscrição pública.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.162, de 1971)

§ 4º - Nenhum acionista, à exceção da União, poderá dispor de mais de 3% do capital social do Banco.

§ 5º - Nos aumentos de capital do Banco da Amazônia S. A., oferecidos à subscrição pública, terão preferência as pessoas físicas e jurídicas da Região Amazônica.