Decreto-Lei 2.226/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Efetivada a participação acionária referida no artigo 1º, o Ministro da Fazenda poderá conceder a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos pela Companhia Brasileira de Entrepostos e Comércio - COBEC junto a instituições financeiras, públicas ou privadas, com sede ou estabelecimento no exterior, até o valor correspondente, em moeda nacional, a US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos), desde que destinados ao refinanciamento da dívida contraída pela empresa ou suas subsidiárias até a data da publicação deste decreto-lei.

Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo observar-se-á o limite a que se refere o artigo 1º, item II, bem assim o disposto no artigo 11, ambos do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com as modificações posteriores.

Decreto-Lei 2.226/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Efetivada a participação acionária referida no artigo 1º, o Ministro da Fazenda poderá conceder a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos pela Companhia Brasileira de Entrepostos e Comércio - COBEC junto a instituições financeiras, públicas ou privadas, com sede ou estabelecimento no exterior, até o valor correspondente, em moeda nacional, a US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos), desde que destinados ao refinanciamento da dívida contraída pela empresa ou suas subsidiárias até a data da publicação deste decreto-lei.

Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo observar-se-á o limite a que se refere o artigo 1º, item II, bem assim o disposto no artigo 11, ambos do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com as modificações posteriores.