Art. 2º. O Decreto nº 8.179, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
...............
II - a remissão de que trata este artigo deverá ser reconhecida, até 20 de dezembro de 2026, pelas instituições financeiras públicas responsáveis pelas operações de crédito rural envolvidas, dispensada a manifestação do mutuário;
..............." (NR)
"Art. 8º-A A instituição financeira gestora e o Incra adotarão as providências necessárias à apuração, à destinação e à regularização dos ativos e dos passivos do Fundo do Procera.
§ 1º - As disponibilidades financeiras existentes no Fundo do Procera serão destinadas à amortização ou à liquidação de operações pendentes, bem como de outras despesas e obrigações do Programa.
§ 2º - As destinações das referidas disponibilidades financeiras observarão a natureza do risco das operações, nos termos do disposto no art. 8º, § 4º, da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, sem implicar criação de despesa primária adicional.
§ 3º - Cumpridas as providências de que trata o § 1º, fica extinto o Fundo do Procera." (NR)