Decreto 12.956/2026 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 12.381, de 11 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Fica autorizada, até 20 de dezembro de 2026, com fundamento no disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, a concessão de rebate para liquidação de parcelas de operações de crédito rural em situação de inadimplência, nas condições estabelecidas no Anexo I, desde que:

...............

II - as parcelas tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data da publicação do Decreto nº 12.956, de 5 de maio de 2026.

..............." (NR)

"Art. 9º Fica autorizada, até 20 de dezembro de 2026, com fundamento no disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, a renegociação de parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022, com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO, desde que as parcelas em situação de inadimplência tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação do Decreto nº 12.956, de 5 de maio de 2026, observadas as seguintes condições:

...............

a) para mutuários com saldo devedor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até duas parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2027;

b) para mutuários com saldo devedor de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - até cinco parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2027;

c) para mutuários com saldo devedor de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até oito parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2027; e

d) para mutuários com saldo devedor acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até dez parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2027;

..............." (NR)

"Art. 14. Até 20 de dezembro de 2026, fica autorizada a concessão de rebate para liquidação de operações de crédito de instalação contratadas pelos beneficiários da reforma agrária entre 27 de maio de 2014 e 29 de junho de 2022, nos termos do disposto no Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018, no Decreto nº 9.066, de 31 de maio de 2017, e no Decreto nº 8.256, de 26 de maio de 2014, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação do Decreto nº 12.956, de 5 de maio de 2026, observadas as seguintes condições:

...............

§ 3º - O pagamento deverá ser realizado em parcela única, em até trinta dias da data de atualização do saldo devedor, e até 20 de dezembro de 2026." (NR)

Decreto 12.956/2026 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 12.381, de 11 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Fica autorizada, até 20 de dezembro de 2026, com fundamento no disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, a concessão de rebate para liquidação de parcelas de operações de crédito rural em situação de inadimplência, nas condições estabelecidas no Anexo I, desde que:

...............

II - as parcelas tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data da publicação do Decreto nº 12.956, de 5 de maio de 2026.

..............." (NR)

"Art. 9º Fica autorizada, até 20 de dezembro de 2026, com fundamento no disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, a renegociação de parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022, com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO, desde que as parcelas em situação de inadimplência tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação do Decreto nº 12.956, de 5 de maio de 2026, observadas as seguintes condições:

...............

a) para mutuários com saldo devedor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até duas parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2027;

b) para mutuários com saldo devedor de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - até cinco parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2027;

c) para mutuários com saldo devedor de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até oito parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2027; e

d) para mutuários com saldo devedor acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até dez parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2027;

..............." (NR)

"Art. 14. Até 20 de dezembro de 2026, fica autorizada a concessão de rebate para liquidação de operações de crédito de instalação contratadas pelos beneficiários da reforma agrária entre 27 de maio de 2014 e 29 de junho de 2022, nos termos do disposto no Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018, no Decreto nº 9.066, de 31 de maio de 2017, e no Decreto nº 8.256, de 26 de maio de 2014, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação do Decreto nº 12.956, de 5 de maio de 2026, observadas as seguintes condições:

...............

§ 3º - O pagamento deverá ser realizado em parcela única, em até trinta dias da data de atualização do saldo devedor, e até 20 de dezembro de 2026." (NR)