Decreto 12.956/2026 - Artigo 3

Art. 3º. Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito rural, com risco integral da União, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, por produtores que tenham contratado operações dessa natureza até 31 de dezembro de 2015, ainda que em situação de inadimplência nessas operações, desde que não possuam débitos inscritos em Dívida Ativa da União na data da contratação da nova operação de crédito.

Decreto 12.956/2026 - Artigo 3

Art. 3º. Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito rural, com risco integral da União, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, por produtores que tenham contratado operações dessa natureza até 31 de dezembro de 2015, ainda que em situação de inadimplência nessas operações, desde que não possuam débitos inscritos em Dívida Ativa da União na data da contratação da nova operação de crédito.