Art. 3º. Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes condições:
I - A BRITISH AIRWAYS PLC é obrigada a manter, permanentemente, um Representante-Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Empresa.
II - Todos os atos que a Empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos, unicamente, às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, a referida Empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidades fundadas em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
III - A empresa não poderá realizar no Brasil quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatuto, quando esses objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida.
IV - Qualquer alteração que a empresa venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependendo de autorização do Governo brasileiro para produzir efeitos no Brasil
V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores, as disposições constantes do artigo VI do Acordo sobre Transportes Aéreos firmado entre o Brasil e o Reino Unido, promulgado pelo Decreto nº 28.523/50, ou se, a juízo do Governo brasileiro, a Sociedade exercer atividades contrárias ao interesse público.
VI - Para efeito do artigo V do Acordo sobre Transportes Aéreos, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros ou tripulações ou carga de aeronaves.
VII - A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a empresa sujeita às disposições legais vigentes, especialmente, as referentes às sociedades comerciais.
VIII - A transgressão de qualquer das Cláusulas para a qual não exista cominação especial será punida com as marcas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.
I - A BRITISH AIRWAYS PLC é obrigada a manter, permanentemente, um Representante-Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Empresa.
II - Todos os atos que a Empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos, unicamente, às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, a referida Empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidades fundadas em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
III - A empresa não poderá realizar no Brasil quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatuto, quando esses objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida.
IV - Qualquer alteração que a empresa venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependendo de autorização do Governo brasileiro para produzir efeitos no Brasil
V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores, as disposições constantes do artigo VI do Acordo sobre Transportes Aéreos firmado entre o Brasil e o Reino Unido, promulgado pelo Decreto nº 28.523/50, ou se, a juízo do Governo brasileiro, a Sociedade exercer atividades contrárias ao interesse público.
VI - Para efeito do artigo V do Acordo sobre Transportes Aéreos, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros ou tripulações ou carga de aeronaves.
VII - A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a empresa sujeita às disposições legais vigentes, especialmente, as referentes às sociedades comerciais.
VIII - A transgressão de qualquer das Cláusulas para a qual não exista cominação especial será punida com as marcas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.